Decisão TJSC

Processo: 5002352-04.2025.8.24.0072

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7070917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002352-04.2025.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO J. E. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ, 287/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.

(TJSC; Processo nº 5002352-04.2025.8.24.0072; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-2-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7070917 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002352-04.2025.8.24.0072/SC DESPACHO/DECISÃO J. E. J. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ, 287/STJ E 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se postulava a exclusão de registro no SCR e a condenação por danos morais, sob alegação de ausência de notificação prévia; contrarrazões pelo desprovimento e pela fixação de honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos adotados na sentença, de modo a viabilizar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal não conhece do recurso quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por força do art. 932, III, do CPC, que atribui ao relator a competência para não conhecer de recurso que não ataque os fundamentos do julgado. 4. A mera reprodução, no apelo, dos argumentos lançados na inicial e na réplica não satisfaz o princípio da dialeticidade, pois não estabelece contraponto crítico com a motivação sentencial (Súmulas 182/STJ, 287/STJ e 284/STF). 5. Constatado que o apelo repisa ipsis litteris os argumentos das peças anteriores, sem enfrentar as razões de improcedência – inclusive quanto à natureza do SCR e ao dever de prévia comunicação referido na sentença –, impõe-se o não conhecimento do recurso. Precedente do TJSC no mesmo sentido. 6. O não conhecimento do recurso autoriza a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, cumulativamente aos honorários de origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, V e X, da Carta Magna; 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil, no que tange à responsabilidade da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 13, § 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022; e 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no que diz respeito à responsabilidade da instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor. Quanto à terceira controvérsia, o recurso funda-se na alínea "b" do permissivo constitucional, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao 5º, V e X, da Carta Magna, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). No tocante aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186, 187 e 944 do Código Civil; e 344 a 346 do Código de Processo Civil (primeira controvérsia) e à segunda controvérsia, a admissibilidade do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam assistir responsabilidade à instituição financeira pelos dados inseridos no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia ao devedor, visto que nada foi dito acerca dos mencionados dispositivos legais, diante do não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Ainda, mostra-se inadmissível o recurso quanto ao art. 13, §2º, da Resolução CMN 5.037/2022. É pacífico o entendimento de que "o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas" (AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 2-12-2024). Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender, pois "a parte recorrente, embora tenha fundamentado o recurso na alínea "b" do permissivo constitucional, não apontou, com precisão, o ato de governo local contestado em face de lei federal que teria sido julgado válido pelo Tribunal a quo. Incide, nesse ponto, o enunciado sumular 284 do STF" (REsp n. 1.807.647/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 5-9-2019). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070917v4 e do código CRC a763963c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:15     5002352-04.2025.8.24.0072 7070917 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas